Offline
Delação Premiada de Tota Barreto foi “farofa no ventilador”! Decretada a prisão domiciliar do coordenador de Diogo Prado em lagoa
Novidades
Publicado em 04/03/2018

O juiz Rildo Vieira decretou a prisão domiciliar de Tota Barreto, o atual coordenador da campanha de Diogo Prado foi alvo de 3 operações da Secretaria de Defesa Social : operação caça Fantasma , operação comunheiro 2 e operação Fraus ! Tota foi suspeito do desvio de mais 60 milhões do povo da mata Norte ! 

O juiz disse ainda na decisão que Tota Barreto em “ nada contribuiu para com a investigação “ !

Ou seja Tota aproveitou a onda brasileira de delação Premiada para ficar solto , todavia a contribuição de fato foi mesmo que nada !

No dia 7 de julho de 2017 o Delegado Resende pediu a cassação do mandato de TOTA , infelizmente o impeachment de Tota foi negado por 13 x 1 , a defesa de Tota Barreto no impeachment ficou a cargo do vereador Diogo Prado , que em defesa do amigo disse não aceitar a cassação do mandato de Tota conforme vídeo abaixo com a seguinte fundamentação: “ não podemos aceitar ( a cassação de Tota ) DIANTE DE TANTO VAZIO DE ROBUSTEZ DE PROVAS E DE EMBASAMENTOS “ ( confira o vídeo abaixo ): 

(...) Observo, entretanto, que decorrido mais de quatro meses do suposto acordo de delação premiada celebrado pelo acusado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, e revogação das medidas cautelares que o beneficiaram, tudo não passou de fanfarronice, artifícios escusos e farofa no ventilador. A contribuição do acusado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO na produção da prova processual para apuração dos crimes que lhes são atribuídos, e que tem conhecimento porque deles participou ou sabe informar, são de pouca ou nenhuma relevância, de nada servindo, até o presente momento, o seu suposto acordo de delação premiada. Excetuando, é claro, os benefícios que geraram a si próprio. Diante desse cenário, considerando que o réu ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO em nada contribuiu com as investigações e com a instrução criminal, tenho por bem manter as medidas cautelares já aplicadas e acrescentar outras. 7. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido da defesa do acusado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, no sentido de revogar a decisão de fls. 296/297 que substituiu a prisão preventiva do réu por medidas diversas da prisão, e aplico, ainda, as seguintes medidas cautelares: a) PRISÃO DOMICILIAR, com monitoramento por tornozeleira eletrônica e; b) manter-se distante e evitar qualquer forma de comunicação com as testemunhas do processo e seus familiares. c) Expeça-se MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR em desfavor de ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO e oficie-se a SERES para promover o monitoramento do réu. d. Suspensão do pagamento dos vencimentos do acusado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO (fls. 362/363) permanece inalterada. 8. Ciência ao Representante do Ministério Público.

 

Carpina, 01 de março de 2018.

 

RILDO VIEIRA SILVA

Comentários
Comentário enviado com sucesso!